Res. CMN/BACEN 1.445/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.445 de 05.01.1988
D.O.U.: 05.01.1988
(Fixa o limite de garantia do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 18.12.87, com base no artigo 2. do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no artigo 7. do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
I - Fixar em 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) o limite de garantia do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) para os saldos individuais de contas de poupança e letras imobiliárias.
II - A contribuição dos agentes financeiros ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) será de 0,075% (setenta e cinco milésimos por cento) ao trimestre, incidente sobre os saldos em cruzados das contas de poupança e letras imobiliárias existentes no último dia de cada mês do trimestre anterior, aplicável a partir do 1. trimestre de 1988.
III - O recolhimento da contribuição a que se refere o item anterior deverá ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre civil vencido.
IV - O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente ( continua ... )
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