Res. CMN/BACEN 1.446/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.446 de 05.01.1988
D.O.U.: 05.01.1988
(Estabelece direcionamento aos recursos captados em depósitos de poupança pelas sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e caixas econômicas.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 18.12.87, com base no artigo 2. do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no artigo 7. do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86, e no artigo 2. do Decreto-lei nº 2.349, de 29.07.87,
RESOLVEU:
I - Estabelecer que os recursos captados em depósitos de poupança pelas sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e caixas econômicas terão o seguinte direcionamento básico:
a) 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central, conforme o disposto na regulamentação em vigor;
b) 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em financiamentos habitacionais;
c) recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e em operações de faixa livre, conforme regulamentação do Banco Central.
II - Determinar que a aplicação dos recursos captados, referidos na alínea "b" do item anterior, observará a seguinte diversificação:
a) até 20% (vinte por cento), em financiamentos habitacionais, a taxas de mercado, conforme regulamentação do Banco Central;
b) 10% (dez por cento), no mínimo, em operações de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com valor de até 2.500 (duas mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), observado o disposto no item IV desta Resolução;
c) recursos remanescentes em operações de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com valores superiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) OTN e até 5.000 (cinco mil) OTN, observado o disposto no item V desta Resolução;
III - Estabelecer que os percentuais previstos nos itens I, alíneas "b" e "c", e II serão calculados com base na média aritmética simples dos saldos de depósitos de poupança existentes em final de mês, durante os últimos 6 (seis) meses, ( continua ... )
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