Res. CMN/BACEN 1.486/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.486 de 25.05.1988
D.O.U.: 25.05.1988
(Acrescenta alínea "g" no item III da Resolução nº 1.469, de 21.03.88.)
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 1º da Resolução nº 2.927 de 17.01.2002.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso XXII, da referida Lei,
RESOLVEU:
I - Acrescentar alínea "g" no item III da Resolução nº 1.469, de 21.03.88, com a seguinte redação:
"g) as operações de crédito realizadas pela Caixa Econômica Federal com as administrações direta e indireta, federal, estadual e municipal, destinadas à complementação de obras nos campos de habitação social, saneamento básico e infra-estrutura habitacional e urbana, no montante global de desembolsos em 1988 de até 59.567 mil OTN.".
II - À época da aprovação pela Caixa Econômica Federal (CEF), de cada operação de financiamento apresentada por instituição financeira oficial, federal e estadual, que envolva repasse de recursos daquela Caixa, aos governos federal, estadual e municipal e suas entidades da administração direta e indireta, o saldo devedor da instituição financeira, relativo às operações da espécie, não poderá ultrapassar a 3 (três) vezes o seu patrimônio líquido.
III - Além do limite mínimo fixado, o referido saldo devedor, acrescido dos montantes aprovados relativos a operações da espécie e ainda não desembolsados, não deverá exceder a 4 (quatro) vezes o patrimônio líquido da instituição financeira.
IV - Nas operações de financiamentos acima definidas, contratadas a partir da data de vigência desta Resolução, as instituições financeiras oficiais, federais e estaduais, deverão comunicar à CEF e à Secretaria de Controle das Empresas Estatais (SEST), os inadimplementos da administração direta da ( continua ... )
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