Res. CMN/BACEN 1.487/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.487 de 25.05.1988
D.O.U.: 25.05.1988
(Revoga a autorização para que o Banco Central do Brasil acolha depósitos voluntários das instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no parágrafo 1. do artigo 20 da Lei nº 4.864, de 29.11.65, e no artigo 7. do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
I - Revogar a autorização para que o Banco Central do Brasil acolha depósitos voluntários das instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
II - Os depósitos da espécie ora existentes junto ao Banco Central têm assegurada a rentabilidade regulamentar e serão liberados às instituições no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 03.06.88 e a cada data-base, devendo ser aplicados conforme direcionamento existente para os recursos dos depósitos de poupança.
III - Temporária e excepcionalmente, a aquisição de títulos públicos federais poderá ser considerada para efeito do cumprimento, a partir da posição de junho de 1988, do disposto nas alíneas "a" e "c" do item II da Resolução nº 1.446, de 05.01.88.
IV - O Banco Central poderá baixar as normas complementares necessárias à execução deste normativo, inclusive regulamentar o disposto no item III desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução nº 1.253, de 28.01.87, a Circular nº 1.297, de 02.03.88, o item 6 e alínea "l" do item 4 da Circular nº 1.278, de 05.01.88, e prevalecendo, até 30.06.88, no que couber, as normas dos itens II e III da Resolução nº 1.447, de 05.01.88, as Circulares Nºs 1.122 e 1.154, de 30.01.87 e 26.03.87, respectivamente, quando então estarão revogadas.
Brasília-DF, 25 de maio de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício ( continua ... )
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