Res. CMN/BACEN 1.492/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.492 de 29.06.1988
D.O.U.: 29.06.1988
(Dispõe sobre depósitos existentes sob a Resolução nº 1.208, de 30.10.86, dá providências.)
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 1º da Resolução nº 2.927 de 17.01.2002.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do artigo 4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e do artigo 67 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
RESOLVEU:
I - Estabelecer que os depósitos existentes sob a Resolução nº 1.208, de 30.10.86, sejam sacados uma vez em cada mês, a partir de julho de 1988, mediante pré-aviso de 15 (quinze) dias ao Banco Central, no valor mínimo de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos). Igualmente, não poderão remanescer em depósitos valores inferiores a US$20.000,00. Os saques serão promovidos de forma que o saldo de cada depósito esteja reduzido, mensalmente, de pelo menos 1/6 (um sexto) do valor existente em 30.06.88.
II - Determinar ao Banco Central que, adicionalmente, no 15. (décimo quinto) dia útil de cada mês, promova liberações automáticas - deduzidas as ocorridas no período por cancelamentos, baixas ou transferências para "Posição especial" - suficientes para ajustar os saldos aos níveis indicados no item anterior.
III - Estabelecer que os depósitos existentes sob a Resolução nº 1.209, de 30.10.86, sejam sacados de acordo com a regulamentação vigente na data de sua constituição.
IV - Permitir exclusivamente aos exportadores, com base em câmbio de exportação contratado a partir da vigência desta Resolução, participarem de ofertas públicas de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), de prazo de resgate de 3 (três) meses, especialmente emitidas para essa finalidade, cujas características serão fixadas em Portaria do Ministro da Fazenda.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções Nºs 1.208 e 1.209, ambas de 30.10.86, e demais normas complementares. ( continua ... )
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