Res. CMN/BACEN 1.493/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.493 de 29.06.1988
D.O.U.: 29.06.1988
(Altera o artigo 4º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.082, de 30.01.86)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso VIII, e no artigo 10, inciso IX, alínea "b", da referida Lei,
RESOLVEU:
I - Alterar o artigo 4. do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.082, de 30.01.86, referente a Postos de Atendimento Bancário Especial (PAB), que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4. É objeto de prévia autorização do Banco Central a instalação de PAB de bancos comerciais estaduais e privados nacionais em entidades da administração pública federal, desde que observadas as disposições contidas no artigo 19, inciso II, da citada Lei e na Circular nº 37, de 03.05.66, e, ainda, no caso de haver desinteresse por parte das instituições financeiras referidas no artigo anterior, circunstância cuja caracterização ocorre:
a) através de manifestação escrita, nesse sentido, dos bancos comerciais federais e da Caixa Econômica Federal; ou
b) mediante manifestação escrita da entidade da administração pública federal interessada, contendo uma das seguintes declarações:
I - de que, consultados a respeito, os bancos comerciais federais e a Caixa Econômica Federal não se manifestaram por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da entrega, sob protocolo, das correspondências respectivas; ou
II - de que, mesmo ocorrendo manifestação de interesse, a instalação de posto não se efetivou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva resposta, sendo daqueles bancos ou da Caixa Econômica Federal a responsabilidade por atraso.
Parágrafo único. As caixas econômicas estaduais somente poderão instalar PAB junto a entidades de direito público estadual, de suas respectivas unidades federadas e em instituições de caridade, religiosas, científicas, educativas e culturais, beneficentes ou recreativas, desde que expressamente autorizadas pelo Banco Central.". ( continua ... )
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