Res. CMN/BACEN 1.495/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.495 de 29.06.1988
D.O.U.: 29.06.1988
(Altera o item II da Resolução nº 1.449, de 08.01.88.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 3. do Decreto-lei nº 2.394, de 21.12.87,
RESOLVEU:
I - Alterar o item II da Resolução nº 1.449, de 08.01.88, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Quando o beneficiário do rendimento se identificar, a alíquota fixada no item anterior passará a ser de:
a) 7% (sete por cento), nas operações realizadas em prazo igual ou inferior a 7 (sete) dias;
b) 5% (cinco por cento), nos casos em que a operação tiver prazo de 8 (oito) a 15 (quinze) dias;
c) 3% (três por cento), quando a operação tiver prazo de 16 (dezesseis) a 28 (vinte e oito) dias, inclusive.".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações contratadas ou títulos e obrigações adquiridos a partir de 01.09.88.
Brasília-DF, 29 de junho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente ( continua ... )
|
|