Res. CMN/BACEN 1.496/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.496 de 30.06.1988
D.O.U.: 30.06.1988
(Altera o item II da Resolução nº 663, de 17.12.80 e a alínea "a" do artigo 5. do Regulamento Anexo à Resolução nº 759, de 12.08.82.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29.06.88, tendo em vista as disposições do artigo 4., incisos V e XXXI, da referida Lei,
RESOLVEU:
I - Alterar o item II da Resolução nº 663, de 17.12.80, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Satisfeitos os requisitos do item anterior, o Banco Central autorizará, individualmente, cada dependência (sede ou agência) do estabelecimento, esclarecido que as operações deverão ser iniciadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do respectivo despacho, no Diário Oficial, sob pena de caducidade da permissão, igualmente aplicável na ocorrência da descontinuidade no exercício das operações.".
II - Alterar a alínea "a" do artigo 5. do Regulamento Anexo à Resolução nº 759, de 12.08.82, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
a) depende sempre de prévia autorização do Banco Central.".
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 30 de junho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente ( continua ... )
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