Res. CMN/BACEN 1.498/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.498 de 27.07.1988
D.O.U.: 27.07.1988
(Permitir que sejam computados créditos deferidos a atividades pesqueiras.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
RESOLVEU:
I - Permitir que sejam computados para satisfação da exigibilidade prioritária de que trata o inciso III da Resolução nº 1.349, de 01.07.87, os créditos deferidos a atividades pesqueiras, observadas as normas vigentes para o crédito rural, em especial as do capítulo 14 do Manual de Crédito Rural.
II - Determinar que a permissão prevista no item anterior não alcança a pesca industrial (MCR 14-1-3-a).
III - Autorizar o Banco Central a adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
IV - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 27 de julho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente ( continua ... )
|
|