Res. CMN/BACEN 1.499/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.499 de 27.07.1988
D.O.U.: 27.07.1988
(Estabelece limites de endividamento para as sociedades de crédito imobiliário, nas condições que especifíca.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 20, parágrafo 1., da Lei nº 4.864, de 29.11.65 e no artigo 7. do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
I - Estabelecer para as sociedades de crédito imobiliário os seguintes limites de endividamento:
a) 15 (quinze) vezes o Patrimônio Líquido Ajustado para os saldos dos depósitos de poupança;
b) 30 (trinta) vezes o Patrimônio Líquido Ajustado para o total das obrigações junto a terceiros.
II - Eventuais excessos ao disposto no item anterior deverão ser eliminados até 31.12.88 e, a partir daquela data, recolhidos ao Banco Central na forma que vier a ser regulamentada pelo mesmo.
III - Os recursos recolhidos ao Banco Central por força do disposto nesta Resolução serão atualizados mensalmente, com base nos mesmos índices que forem utilizados para a correção dos saldos dos depósitos de poupança.
IV - As sociedades de crédito imobiliário e as associações de poupança e empréstimo, mediante prévia autorização do Banco Central, poderão celebrar convênio com bancos comerciais, para fins de captação de depósitos de poupança, devendo ser observado que a prestação desse serviço deve ser restrita às agências dos bancos que se situarem na área de atuação da entidade contratante.
V - Fica o Banco Central autorizado a:
a) conceder prorrogações do prazo fixado no item II do presente normativo, que poderão ser diferenciadas para cada instituição, em função do respectivo nível de aplicação de recursos em financiamentos habitacionais;
b) reduzir, anualmente, a partir de 31.12.88, o limite global estabelecido na alínea "b" do item I da presente Resolução;
c) adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto neste normativo.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções Nºs 1.408, de 29.10.87, e ( continua ... )
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