Res. CMN/BACEN 1.502/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.502 de 28.07.1988
D.O.U.: 28.07.1988
(Autoriza aceites bancários emitidas em decorrência de operações de crédito garantidas com caução de "warrants".)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.07.88, tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso VI, da referida Lei, e no artigo 14 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
RESOLVEU:
I - Autorizar o aceite por bancos comerciais em letras de câmbio, emitidas em decorrência de operações de crédito garantidas com caução de "warrants".
II - As letras de câmbio e as operações de crédito referidas no item anterior terão prazo de vencimento mínimo de 60 (sessenta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
III - Os "warrants" a que se refere o item I desta Resolução deverão ser acompanhados dos respectivos conhecimentos de depósito, permanecerão em poder do banco aceitante até a liquidação da operação e não poderão ser emitidos por armazenadoras ligadas, direta ou indiretamente, ao tomador do crédito.
IV - Os aceites bancários mencionados no item I desta Resolução serão restritos a operações relacionadas com o armazenamento de produtos agrícolas, devendo as letras de câmbio ser registradas e negociadas exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
V - O valor do crédito concedido na forma do item I desta Resolução não poderá exceder 80% (oitenta por cento) do valor das mercadorias representadas pelos "warrants" caucionados, com base nos preços mínimos ou de garantia.
VI - As operações de aceite bancário regidas por esta Resolução sujeitar-se-ão aos seguintes limites:
a) o total de operações vinculadas a aceites, junto a um mesmo cliente, não poderá representar mais do que 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do banco aceitante;
b) o total de aceites próprios não poderá exceder o valor do patrimônio líquido do banco aceitante;
c) o saldo das operações de crédito ( continua ... )
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