Res. CMN/BACEN 1.512/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.512 de 08.09.1988
D.O.U.: 08.09.1988
(Altera alínea "a" do subitem 1 do item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.08.88, tendo em vista as disposições dos artigos 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, e 7. do Decreto-lei nº 2.288, de 23.07.86, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.383, de 17.12.87,
RESOLVEU:
I - Alterar a alínea "a" do subitem 1 do item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) 30% (trinta por cento), no mínimo, em Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23.07.86, com prazo de 10 (dez) anos, facultada a composição desse percentual com o máximo de 4% (quatro por cento) em debêntures não conversíveis em ações emitidas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, garantidas pela União;".
II - O Banco Central e a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 8 de setembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente ( continua ... )
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