Res. CMN/BACEN 1.518/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.518 de 21.09.1988
D.O.U.: 21.09.1988
(Estabelece percentuais dos saldos no encaixe obrigatório incidente sobre os depósitos de caderneta-pecúlio)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1. do Decreto-lei nº 2.301, de 21.11.86,
RESOLVEU:
I - O encaixe obrigatório incidente sobre os depósitos de caderneta-pecúlio fica estabelecido nos seguintes percentuais dos saldos dos depósitos de que se trata:
a) 7% (sete por cento), para os depósitos captados nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Territórios Federais;
b) 10% (dez por cento), para os depósitos captados nas demais Unidades da Federação.
II - Os percentuais de que trata o item anterior prevalecerão a partir da posição relativa a outubro do corrente ano.
III - O Banco Central poderá baixar normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o item XII da Resolução nº 1.285, de 20.03.87.
Brasília-DF, 21 de setembro de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício ( continua ... )
|
|