Res. CMN/BACEN 1.520/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.520 de 21.09.1988
D.O.U.: 21.09.1988
( Altera o item I da Resolução nº 1.446, de 05.01.88, e dá outras providências.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 7. do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
I - Alterar o item I da Resolução nº 1.446, de 05.01.88, que passa a ter a seguinte redação:
"I - Estabelecer que os recursos captados em depósitos de poupança pelas sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e caixas econômicas terão o seguinte direcionamento básico:
a) os seguintes percentuais em encaixe obrigatório no Banco Central, conforme o disposto na regulamentação em vigor:
- 10% (dez por cento), para os depósitos de poupança captados nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Territórios Federais;
- 15% (quinze por cento), para os depósitos captados nas demais Unidades da Federação;
b) os seguintes percentuais, no mínimo, em financiamentos habitacionais:
- 70% (setenta por cento), para os depósitos captados nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Territórios Federais;
- 65% (sessenta e cinco por cento), para os depósitos captados nas demais Unidades da Federação;
c) recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e em operações de faixa livre, conforme regulamentação do Banco Central.".
II - Determinar que, em se tratando de caderneta-pecúlio, devem ser observados os seguintes percentuais, no mínimo, em aplicações habitacionais:
a) 68% (sessenta e oito por cento), para os depósitos captados nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Territórios Federais; e
b) 65% (sessenta e cinco por cento), para os depósitos captados nas demais Unidades da Federação.
III - O Banco Central baixará as normas julgadas necessárias à execução do contido na presente Resolução.
IV - O disposto na presente Resolução prevalecerá a partir da posição relativa ao mês de outubro do corrente ano. ( continua ... )
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