Res. CMN/BACEN 1.521/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.521 de 21.09.1988
D.O.U.: 21.09.1988
(Dispõe sobre conversão em investimento no Brasil.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos artigos 4., incisos V e XXXI, e 57, da mencionada Lei e do artigo 50 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65, observadas as normas legais vigentes sobre investimentos estrangeiros no País,
RESOLVEU:
I - Dos recursos novos ingressados no País ao amparo do Acordo Paralelo de Financiamento ("Parallel Financing Agreement"), até o limite de US$ 1,8 bilhão poderá ser objeto de conversão em investimento no Brasil, na forma desta Resolução.
II - Somente poderão se habilitar às conversões de que se trata, na qualidade de investidores, as instituições financeiras internacionais que reúnam as seguintes condições:
a) sejam participantes originais dos novos acordos de empréstimos em moeda no valor global de US$ 5,2 bilhões ("1988 - New Money Facilities"); e
b) estejam cumprindo os compromissos decorrentes dos acordos relativos ao Plano Brasileiro de Financiamento de 1988.
III - Os pedidos de autorização para conversão deverão ser apresentados ao Banco Central, na forma que vier a ser por ele indicada, no período de 01.05.89 a 31.07.89, para fins de ordenamento das propostas e definição dos montantes que cada instituição poderá converter.
IV - As conversões deverão ser efetivadas no prazo de 36 meses a contar de 01.09.89, com observância da ordem cronológica de sua apresentação e do limite mensal de US$ 50 milhões.
V - O registro em moeda estrangeira do investimento resultante das conversões será igual ao valor de face das obrigações convertidas.
VI - Às conversões de que se trata aplicam-se também as disposições constantes dos artigos 4., 5., parágrafo único, 6. e 11 a 19, todos do Regulamento anexo à Resolução nº 1.460, de 01.02.88.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ( continua ... )
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