Res. CMN/BACEN 1.523/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.523 de 21.09.1988
D.O.U.: 21.09.1988
(Estabelece níveis de capital e patrimônio liquido para bancos comerciais.)
Esta Resolução foi revogada pela Resolução nº 2.099 de 18.08.1994.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso XIII, da referida Lei,
RESOLVEU:
I - Estabelecer os seguintes níveis mínimos de capital e patrimônio líquido para bancos comerciais a partir de 31.12.88:
EM OTN
a) PELA SEDE (...) 1.200.000
b) POR AGÊNCIAS:
- Pioneira (...) Isenta
- Quinta (...) 1.000
- Quarta (...) 4.620
- Terceira (...) 9.240
- Segunda (...) 18.480
- Primeira (...) 36.960
- Especial (...) 44.350
- No Exterior (...) 360.000
c) PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO, ADICIONAIS DE:
1. pela autorização para operar (em uma única agência) (...) 450.000
2. para cada agência adicional (...) 150.000
II - Que aos bancos comerciais com sede nas regiões de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO, será facultada a redução de 50% (cinqüenta por cento) nos requisitos de capital e patrimônio líquido mínimos previstos, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) 60% (sessenta por cento) das agências estejam instaladas nas mencionadas regiões; e
b) 60% (sessenta por cento) do montante das operações ativas sejam realizadas nas mencionadas regiões, com pessoas físicas ou jurídicas que ali tenham domicílio fiscal ou filiais.
III - Que os bancos comerciais de pequeno e médio porte, em funcionamento, terão redução de capital e patrimônio líquido exigidos de 50% (cinqüenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, entendido que essa redução não se aplica aos bancos abrangidos pelo item anterior.
IV - Que, para a composição do capital mínimo, serão consideradas as categorias de agências apuradas com base no último relatório "Estban" disponível.
V - Que, para instalação de banco estrangeiro no país, é exigido um capital inicial mínimo equivalente a 2.400.000 OTN.
VI - Autorizar o Banco Central do Brasil conceder para as instituições em funcionamento prazo de até 5 (cinco) anos para o ajustamento aos níveis ora estabelecidos.
VII - O Banco Central do Brasil adotará as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 1.061, de 20.11.85. ( continua ... )
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