Res. CMN/BACEN 1.524/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.524 de 21.09.1988
D.O.U.: 21.09.1988
(Faculta financiamento e investimento a organização opcional em uma única instituição financeira, com personalidade jurídica própria, nas condições que especifíca.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso VIII, da mencionada Lei,
RESOLVEU:
I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário e sociedades de crédito, financiamento e investimento a organização opcional em uma única instituição financeira, com personalidade jurídica própria, nos termos da legislação em vigor.
II - Estabelecer que a organização das instituições financeiras referidas no item anterior, através de processos de fusão, incorporação, cisão, transformação ou constituição direta, dependa de prévia autorização do Banco Central do Brasil, observado o disposto no Regulamento anexo a esta Resolução.
III - Permitir o acesso ao sistema de organização ora criado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil e atendidos os níveis mínimos de capitalização, de instituições financeiras independentes, instituições financeiras não-vinculadas ao controle de um mesmo grupo de acionistas, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, títulos e valores mobiliários, estabelecido que, para estas últimas, o acesso dar-se-á através da constituição de qualquer instituição financeira como pessoa jurídica autônoma à corretora.
IV - Condicionar a faculdade de que trata esta Resolução ao compromisso de participação da instituição resultante ou de nova instituição no mecanismo garantidor de créditos que vier a ser instituído.
V - Manter a redução de exigências de capital e patrimônio líquido prevista, em normativo específico, para os bancos comerciais de pequeno e médio portes em funcionamento e para os bancos comerciais com sede nas regiões de atuação da ( continua ... )
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