Res. CMN/BACEN 1.531/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.531 de 30.11.1988
D.O.U.: 30.11.1988
(Estabelece isenção do esquema de compensação cambial com venda de ouro ao Banco Central.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 61 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65,
RESOLVEU:
I - Estão isentas do esquema de compensação cambial com venda de ouro ao Banco Central, de que trata a Circular nº 1.280, de 18.01.88, as remessas destinadas à constituição de capitais brasileiros em países participantes do sistema de convênios de créditos recíprocos, com os quais o Brasil tenha saldos credores.
II - A isenção de que trata o item anterior será concedida com base em limite a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil, em decorrência da análise dos pleitos a ele submetidos, observado o valor máximo de US$ 5 milhões por grupo econômico investidor.
III - A remessa do valor correspondente à parcela do investimento que superar a referida isenção poderá ser autorizada mediante compensação cambial na forma da Circular nº 1.280, de 18.01.88.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1988
Elmo de Araujo Camões ( continua ... )
|
|