Res. CMN/BACEN 1.536/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.536 de 30.11.1988
D.O.U.: 30.11.1988
(Altera dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR))O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do artigo 4., inciso VI, da citada Lei, dos artigos 4. e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65 e da Lei nº 5.969, de 11.12.73,
RESOLVEU:
I - Dar ao MCR 7-2-13 a seguinte redação:
"13 - O enquadramento não pode ser formalizado nem revisto por aditivo ao instrumento de crédito, salvo na hipótese de:
a) provimento de recurso interposto pelo mutuário contra a recusa de enquadramento;
b) enquadramento de recursos próprios utilizados no replantio de lavoura, desde que tenha sido enquadrada a operação referente ao primeiro plantio;
c) mudança do objetivo do financiamento de custeio agrícola (alteração da cultura financiada), desde que devidamente justificada e formalizada antes do plantio.".
II - Acrescentar ao MCR o item 7-3-17 com a seguinte redação:
"17 - Ocorrendo mudança de objetivo do financiamento de custeio agrícola (alteração da cultura financiada), com revisão do enquadramento na forma regulamentar, cabe à instituição financeira, na data em que formalizada a alteração, promover a regularização do adicional cobrado, debitando ou creditando à conta vinculada o diferencial resultante do reajuste do crédito ou alíquota, sem qualquer acréscimo de sanções para o PROAGRO ou para o mutuário.".
III - Delegar competência ao Banco Central para baixar as instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.
IV - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1988
Elmo de Araujo Camões ( continua ... )
|
|