Res. CMN/BACEN 1.539/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.539 de 30.11.1988
D.O.U.: 30.11.1988
(Dá nova redação ao item II da Resolução nº 595, de 16.01.80)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei,
RESOLVEU:
I - O item II da Resolução nº 595, de 16.01.80, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Os depósitos que venham a ser constituídos na forma do item anterior serão disponíveis consoante o seguinte cronograma:
a) 1/3 (um terço) 60 (sessenta) dias após a constituição do depósito;
b) 1/3 (um terço) 30 (trinta) dias após a data indicada na alínea "a";
c) 1/3 (um terço) de acordo com o esquema de amortização do respectivo empréstimo externo, proporcionalmente ao valor do pagamento de cada parcela de principal objeto de contrato de câmbio. Os recursos liberados destinam-se exclusivamente a simultânea aplicação na liquidação do contrato de câmbio de que se trata.".
II - O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente ( continua ... )
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