Res. CMN/BACEN 1.541/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.541 de 30.11.1988
D.O.U.: 30.11.1988
(Estabelece objeto de depósitos no Banco Central do Brasil)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos 4., incisos V e XXXI, e 57 da mencionada Lei,
RESOLVEU:
I - Serão objeto de depósitos no Banco Central do Brasil, em contas abertas em nome dos respectivos credores externos e nas moedas estrangeiras previamente acertadas, quando de seu pagamento pelos devedores no País, os valores correspondentes às parcelas de principal dos compromissos de natureza financeira, com vencimentos fixados para o período de 01.01.87 a 31.12.93, decorrentes de operações com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, originalmente registradas no Banco Central do Brasil em nome de instituições financeiras, inclusive aquelas:
a) relacionadas com os contratos de dinheiro novo ("New Money") celebrados em 1983 e em 1984 ("Credit and Guaranty Agreement"), respectivamente Fases I e II do Plano Brasileiro de Financiamento - (PBF) e objeto das Resoluções Nºs 813, de 06.04.83 e 899, de 29.03.84;
b) relacionadas com os recursos abrangidos pelos contratos de reestruturação da dívida ("Deposit Facility Agreement") relativos aos anos de 1983, 1984, 1985 e 1986, Fases I, II e III do Plano Brasileiro de Financiamento (PBF) e objeto das Resoluções Nºs 813, de 06.04.83, 899, de 29.03.84 e 1.189, de 08.09.86.
II - Os valores a que se refere o item I serão parcial ou integralmente depositados no Banco Central do Brasil em função das datas de vencimento fixadas para cada parcela de principal, como segue:
a) 100% do valor das parcelas com vencimentos até 31.12.90;
b) 95% do valor das parcelas com vencimentos durante o período de 01.01.91 a 31.12.91;
c) 90% do valor das parcelas com vencimentos durante o período de 01.01.92 a 31.12.92;
d) 85% do valor das parcelas com vencimentos durante o período de 01.01.93 a 31.12.93.
III - Excluem-se da ( continua ... )
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