Res. CMN/BACEN 1.544/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.544 de 22.12.1988
D.O.U.: 22.12.1988
(Altera os itens III e XI da Resolução nº 1.469, de 21.03.88.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo 4., incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
RESOLVEU:
I - Alterar, com vigência a partir da data da publicação desta Resolução, os itens III e XI da Resolução nº 1.469, de 21.03.88, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - Não se aplica o disposto no item I desta Resolução aos seguintes casos:
a) operações de crédito contratadas pelas entidades mencionadas no item I que exerçam atividades comerciais e industriais e que tenham por base duplicatas de vendas mercantis de sua própria emissão;
b) operações de amparo à exportação;
c) operações por antecipação de receita orçamentária realizadas pelos estados e municípios. Em se tratando de instituições financeiras estaduais a excepcionalidade somente contemplará as instituições financeiras oficiais centralizadoras do ICM e desde que não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) do limite constitucional fixado para cada mutuário contratar operações dessa modalidade de crédito, e respeitado ainda o dispêndio mensal máximo previsto na Resolução nº 346, de 13.11.75;
d) operações com recursos originários dos Fundos de Água e Esgoto Estaduais;
e) operações realizadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, com recursos oriundos do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, com vistas à aquisição e comercialização de produtos agrícolas, à formação de estoques reguladores e à cobertura de compromissos externos (empréstimos-ponte); ( continua ... )
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