Res. CMN/BACEN 1.556/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.556 de 22.12.1988
D.O.U.: 22.12.1988
(Fixa limites de endividamento para as instituições financeiras que especifíca.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso XI, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14.07.65, na Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,
RESOLVEU:
I - Fixar o limite de endividamento para os bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, cooperativas de crédito, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil e instituições organizadas sob a forma múltipla, em 15 (quinze) vezes o Patrimônio Líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor.
II - Admitir limite adicional ao estabelecido no item anterior, equivalente a até 5 (cinco) vezes a referida base, desde que as responsabilidades adicionais sejam decorrentes de operações executadas na qualidade de agente financeiro garantidor ou repassador de recursos de instituições e órgãos oficiais e/ou de depósitos interfinanceiros, observados, com relação a esses últimos, os demais limites fixados na regulamentação em vigor.
III - Estender às Caixas Econômicas o disposto nos itens I a III da Resolução nº 1.499, de 27.07.88, observado o prazo de enquadramento previsto nesta Resolução e o contido no artigo 4., inciso XXIII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
IV - A instituição que exceder o seu limite de endividamento fica sujeita às seguintes restrições, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis:
a) redução, em 25% (vinte e cinco por cento), do limite para operações de empréstimos de liquidez;
b) impedimento à obtenção de novas autorizações para instalação de dependências;
c) suspensão de repasses e refinanciamentos de instituições e órgãos repassadores de recursos oficiais;
d) impedimento à prestação de garantias;
e) impedimento à operação de convênios de créditos recíprocos estabelecidos pelo Banco Central; e
f) outras restrições, por determinação do Banco Central.
V - O Banco Central adotará as medidas e baixará as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, devendo inclusive definir as obrigações que serão computadas para fins de cálculo do endividamento.
VI - Esta Resolução entrará em vigor em 31.12.88, admitindose que eventual excesso verificado em decorrência da introdução ou modificação de limite por esta Resolução seja eliminado até 31.12.89.
VII - Ficam revogados, a partir da data de vigência desta Resolução, a Resolução nº 1.003, de 02.05.85, o artigo 11 do Regulamento anexo à ( continua ... )
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