Res. CMN/BACEN 1.558/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.558 de 22.12.1988
D.O.U.: 22.12.1988
(Estabelece limite ao total dos recursos aplicados no Ativo Permanente, na forma que especifíca.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso XI, da referida Lei, e nas Leis Nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,
RESOLVEU:
I - Estabelecer que o total dos recursos aplicados no Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF) não deve ultrapassar os seguintes percentuais do Patrimônio Líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor:
a) 90% (noventa por cento), para os bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento e instituições organizadas sob a forma múltipla; e
b) 30% (trinta por cento), para os bancos de desenvolvimento, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
II - Não serão computados, para efeito de apuração dos limites previstos no item anterior, os valores registrados no Ativo Permanente correspondentes às operações de arrendamento mercantil e aos títulos patrimoniais das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários.
III - A instituição que exceder o limite respectivo fica sujeita às seguintes restrições, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis:
a) redução, em 25% (vinte e cinco por cento), do limite para operações de empréstimos de liquidez;
b) impedimento à obtenção de novas autorizações para instalação de dependências;
c) suspensão de repasses e refinanciamentos de instituições e órgãos repassadores de recursos oficiais;
d) impedimento à prestação de garantias;
e) impedimento à operação de convênios de créditos recíprocos estabelecidos pelo Banco Central; e
f) outras restrições, por determinação do Banco Central.
IV - O Banco Central poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive alterar os percentuais fixados no item I.
V - Esta Resolução entrará em vigor em 31.12.88, admitindose que eventual excesso então verificado em decorrência do disposto neste normativo seja eliminado até 31.12.90.
VI - Ficam revogados, a partir da data de vigência desta Resolução, a alínea "f" do item IV da Resolução nº 11, de 20.12.65, o item VII da Resolução nº 103, de 10.12.68, o artigo 31 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 03.11.76, os artigos 30 e 31 do Regulamento anexo à ( continua ... )
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