Res. CMN/BACEN 1.559/88 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.559 de 22.12.1988
D.O.U.: 22.12.1988
(Fixa limite de diversificação de risco por cliente a ser observados pelas instituições financeiras especificadas.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo 4., incisos VI, X e XI, da referida Lei, nos artigos 14, inciso II, e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,
RESOLVEU:
I - Fixar em 30% (trinta por cento) do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o limite de diversificação de risco por cliente a ser observado pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e instituições organizadas sob a forma múltipla de que trata a Resolução nº 1.524, de 21.09.88, na realização de suas operações ativas e de prestação de garantias, conforme vier a ser determinado pelo Banco Central.
II - Determinar que os 10 (dez) maiores clientes não poderão, em conjunto, ser responsáveis por mais de 30% (trinta por cento) do total das operações ativas da instituição.
III - Estabelecer em 30% (trinta por cento) do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o limite a ser observado pelas instituições citadas no item I desta Resolução nas operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores mobiliários de emissão de uma única empresa, bem como em suas aplicações em títulos e valores mobiliários de um mesmo emitente.
IV - Alterar o item I da Resolução nº 45, de 30.12.66, que passa a vigorar com a seguinte redação: ( continua ... )
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