Res. CMN/BACEN 1.570/89 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.570 de 16.01.1989
D.O.U.: 16.01.1989
(Dispõe sobre recursos depositados em contas de poupança, por pessoas físicas ou jurídicas, no período que especifica.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.01.89, com base no artigo 2. do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no artigo 7. do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
I - Os recursos depositados em contas de poupança, por pessoas físicas ou jurídicas, no período de 16 a 31 de janeiro de 1989, somente poderão ser recebidos em contas novas, e seus rendimentos serão creditados, após decorrido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do dia do depósito.
II - Após o crédito dos rendimentos de que trata o item anterior, as contas de poupança em nome de pessoas físicas ou jurídicas passarão a ter seus rendimentos creditados mensalmente ou trimestralmente, observadas, respectivamente, as disposições das Resoluções Nºs 1.235 e 1.236, ambas de 30.12.87.
III - As disposições desta Resolução não se aplicam aos depósitos a serem efetuados nas cadernetas de poupança-vinculada de que trata a Resolução nº 1.443, de 05.01.88, as quais poderão receber normalmente seus depósitos, desde que limitados ao valor mensal pactuado no respectivo contrato.
IV - O Banco Central do Brasil divulgará os índices de remuneração dos depósitos de poupança, ficando autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente ( continua ... )
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