Res. CMN/BACEN 1.581/89 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.581 de 22.02.1989
D.O.U.: 22.02.1989
(Estabelece a utilização da chancela mecânica em duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como nos contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve obedecer às normas que, a respeito, sejam baixadas pelo Banco Central do Brasil.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4., incisos VI e VIII da referida Lei, e no artigo 1. da Lei nº 7.464, de 18.04.86,
RESOLVEU:
I - Estabelecer que a utilização da chancela mecânica em duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como nos contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve obedecer às normas que, a respeito, sejam baixadas pelo Banco Central do Brasil.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente ( continua ... )
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