Res. CMN/BACEN 1.582/89 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.582 de 22.02.1989
D.O.U.: 22.02.1989
(Autoriza o Banco Central do Brasil a acolher, até 31.03.89, depósitos voluntários dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação e das instituições autorizadas a captar depósitos de poupança rural.)
Esta Resolução foi revogada pela Resolução nº 1.742 de 31.08.1990.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no parágrafo 1. do artigo 20 da Lei nº 4.864, de 29.11.65, e no artigo 7. do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
I - Autorizar o Banco Central do Brasil a acolher, até 31.03.89, depósitos voluntários dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação e das instituições autorizadas a captar depósitos de poupança rural.
II - Os depósitos deverão ser constituídos em espécie e serão remunerados mensalmente pelos mesmos índices estabelecidos para os depósitos de poupança.
III - As instituições poderão manter junto ao Banco Central três contas denominadas "Depósitos Voluntários", com datas-base nos dias 10, 20 e último dia útil de cada mês, quando se fará toda e qualquer movimentação relativa aos depósitos voluntários.
IV - As liberações dos valores depositados consoante a presente Resolução deverão ser solicitadas, formalmente, com antecedência mínima de dois meses em relação à data do saque pretendido.
V - Na hipótese de a data-base ser dia não útil, será considerado para todos os efeitos o primeiro dia útil subsequente. VI - As instituições somente poderão depositar valor correspondente, no máximo, à captação líquida de depósitos de poupança verificada no período compreendido entre a última data-base, inclusive, e a data do depósito neste órgão, exclusive, não considerados os depósitos de valor superior a NCz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados novos) efetuados por um mesmo depositante na instituição durante o período considerado.
VII - Excepcionalmente, em 28 de fevereiro próximo poderão ser depositados os recursos decorrentes da captação líquida verificada desde 30.01.89 até 27.02.89, inclusive.
VIII - Os valores acaso depositados pelas instituições financeiras em nível superior ao estabelecido nos itens VI e VII da presente Resolução não farão jus a qualquer remuneração.
IX - O Banco Central poderá baixar as normas complementares necessárias à implementação do disposto na presente Resolução, podendo, inclusive, alterar as condições pertinentes aos depósitos voluntários de que se trata, bem como estabelecer sanções para a hipótese de inobservância das normas que regulamentam os depósitos da espécie.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ( continua ... )
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