Res. CMN/BACEN 1.592/89 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.592 de 29.03.1989
D.O.U.: 29.03.1989
(Fixa patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor o limite de endividamento previsto no item I da Resolução nº 1.556, de 22.12.88, dos bancos de desenvolvimento.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso XI, da referida Lei,
RESOLVEU:
I - Fixar em 1 (uma) vez o patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor o limite de endividamento previsto no item I da Resolução nº 1.556, de 22.12.88, dos bancos de desenvolvimento.
II - Eventual excesso verificado em decorrência do disposto no item anterior deverá ser eliminado até 31.12.89, observado que, em nenhuma hipótese, poderá haver, nesse período, crescimento da relação existente na data da publicação desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 29 de março de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente em exercício ( continua ... )
|
|