Res. CMN/BACEN 1.594/89 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.594 de 29.03.1989
D.O.U.: 29.03.1989
(Determina que o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido pela Resolução nº 1.574, de 25.01.89, para os créditos destinados a adiantamentos a cooperados, vinculados especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros e de leite, fica ampliado para 120 (cento e vinte) dias.)
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 1º da Resolução nº 2.927 de 17.01.2002.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do artigo 4., inciso VI, da citada Lei, dos artigos 4. e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
RESOLVEU:
I - Determinar que o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido pela Resolução nº 1.574, de 25.01.89, para os créditos destinados a adiantamentos a cooperados, vinculados especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros e de leite, fica ampliado para 120 (cento e vinte) dias.
II - Delegar competência ao Banco Central para baixar as instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 29 de março de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente em exercício ( continua ... )
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