Res. CMN/BACEN 1.600/89 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.600 de 20.04.1989
D.O.U.: 20.04.1989
(Inclui na alínea "b" do item I da Resolução nº 1.552, de 22.12.88 as disposições que especifíca.)
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 37 da Resolução nº 3.265 de 04.03.2005.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29.03.89, tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso V e XXXI, da referida Lei,
RESOLVEU:
I - Incluir na alínea "b" do item I da Resolução nº 1.552, de 22.12.88, para curso no mercado de câmbio de taxas flutuantes:
a) as transferências unilaterais (transferências de patrimônio de pessoas físicas, heranças, doações, etc.);
b) as fianças contratadas no exterior para cobertura de créditos concedidos a importadores de produtos brasileiros; e
c) as operações ora cursadas sob o mecanismo de compensação cambial.
II - O Banco Central adotará as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 20 de abril de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente ( continua ... )
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