Res. CMN/BACEN 1.602/89 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.602 de 27.04.1989
D.O.U.: 27.04.1989
(Faculta às caixas econômicas estaduais o acesso ao sistema previsto na Resolução nº 1.524, de 21.09.88 e regulamentação complementar.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26.04.89, com base no artigo 4., incisos VIII e XXII, da referida Lei,
RESOLVEU:
I - Facultar às caixas econômicas estaduais o acesso ao sistema previsto na Resolução nº 1.524, de 21.09.88 e regulamentação complementar.
II - A faculdade prevista no item anterior poderá ser exercida pelas caixas econômicas estaduais, desde que haja prévia autorização do Banco Central do Brasil, observadas as seguintes condições:
a) o banco múltiplo a ser constituído só poderá ter carteira comercial e carteira de crédito imobiliário;
b) será ele equiparado, para todos os efeitos, às demais instituições financeiras públicas estaduais.
III - O Banco Central do Brasil adotará as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 27 de abril de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente ( continua ... )
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