Res. CMN/BACEN 1.611/89 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.611 de 23.06.1989
D.O.U.: 23.06.1989
(Estabelece que as sociedades de crédito imobiliário e as caixas econômicas estaduais deverão adquirir, compulsoriamente, letras hipotecárias de emissão da Caixa Econômica Federal.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 22.06.89, com base no artigo 2º do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VI, da referida Lei e no artigo 7. do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
I - As sociedades de crédito imobiliário e as caixas econômicas estaduais deverão adquirir, compulsoriamente, letras hipotecárias de emissão da Caixa Econômica Federal, com prazo mínimo de resgate de 1 (um) ano e juros não inferiores a 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
II - A aquisição a que se refere o item anterior corresponderá a 10% (dez por cento) da evolução mensal positiva acumulada dos depósitos líquidos efetuados nas sociedades de crédito imobiliário e caixas econômicas estaduais, com base na posição de 30.06.89.
III - O valor das letras hipotecárias adquiridas será computado para efeito do atendimento ao limite de direcionamento obrigatório de recursos para financiamentos habitacionais.
IV - A aquisição de letras hipotecárias junto à Caixa Econômica Federal será efetuada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da posição mensal apurada.
V - Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal com a venda de letras hipotecárias a que se refere esta Resolução serão aplicados em financiamentos habitacionais de baixa renda.
VI - Para efeito do disposto no item anterior entende-se como de baixa renda o financiamento de até 650 (seiscentos e cinquenta) vezes o Valor Referencial de Financiamentos (VRF), o qual corresponde ao fator de conversão de limites operacionais e de garantia, divulgado mensalmente pelo Banco Central do Brasil.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive alterar o limite de que trata o item anterior.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ( continua ... )
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