Res. CMN/BACEN 1.615/89 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.615 de 26.07.1989
D.O.U.: 26.07.1989
(Estabelece o valor máximo financiável por tomador de crédito ao abrigo do segmento rural do Programa de Cooperação Nipo Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do artigo 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
RESOLVEU:
I - Estabelecer que o valor máximo financiável por tomador de crédito ao abrigo do segmento rural do Programa de Cooperação Nipo Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda Fase (PRODECER II) - passa a ser o equivalente a 30.000 MVR.
II - Delegar competência ao Banco Central para expedir as normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de julho de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente interino ( continua ... )
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