Res. CMN/BACEN 1.616/89 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.616 de 26.07.1989
D.O.U.: 26.07.1989
(Altera o item VII e a alínea "c", do item XII da Resolução nº 1.469, de 21.03.88.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
RESOLVEU:
I - Alterar o item VII e a alínea "c", do item XII da Resolução nº 1.469, de 21.03.88, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"VII - Na eventualidade de não serem os recolhimentos efetuados em tempo hábil, o valor não recolhido à época devida será atualizado, durante o período do atraso, da seguinte forma: até o dia 31.01.89, inclusive, com base no índice de variação da OTN fiscal vigente em 16.01.89; do dia 01.02.89 até o dia 30.06.89, inclusive, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor; e, a partir daquela data, pela variação do BTN fiscal. O prazo de permanência desses recolhimentos junto ao Banco Central passará a ser, no mínimo, idêntico ao que deveria ser cumprido se houvesse sido efetuado na época devida.".
XII - (...)
(...)
(...)
"c) - recolhimento em moeda ao Banco Central em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação, corrigido da seguinte forma: até o dia 31.01.89, inclusive, com base no índice de variação da OTN fiscal vigente em 16.01.89; do dia 01.02.89 até o dia 30.06.89, inclusive, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor; e, a partir daquela data, pela variação do BTN fiscal, sendo que tal recolhimento não será passível de qualquer remuneração e permanecerá congelado pelo número de dias compreendido entre a data da contratação/transgressão e a da liquidação e/ou regularização da operação.". ( continua ... )
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