Res. CMN/BACEN 1.620/89 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.620 de 26.07.1989
D.O.U.: 26.07.1989
(Estabelece que a instituição financeira, para se habilitar à obtenção de autorização para operar em câmbio, deve possuir capital não inferior aos níveis mínimos regulamentares e atender nas condições que especifíca.)
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 37 da Resolução nº 3.265 de 04.03.2005.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei,
RESOLVEU:
I - A instituição financeira, para se habilitar à obtenção de autorização para operar em câmbio, deve possuir capital não inferior aos níveis mínimos regulamentares e atender aos seguintes requisitos básicos:
a) ser constituída sob a forma de banco comercial, banco de investimento, ou múltipla;
b) no caso de banco de investimento, sempre que seja ligado a um banco comercial, mediante controle comum, será vedado o duplo credenciamento, devendo o acionista controlador optar pela autorização para operar em câmbio em uma ou outra instituição.
Admitir-se-á, contudo, o credenciamento duplo na hipótese da existência de acionistas minoritários exclusivos do banco de investimento, detentores de percentual mínimo de seu capital votante, fixado pelo Banco Central;
c) no caso de instituição financeira múltipla, possuir carteira comercial ou de investimento, neste último caso observadas as disposições da alínea "b";
d) designar, entre os Diretores da Instituição homologados pelo Banco Central, aquele que, detentor de notória experiência em administração bancária, ficará responsável pelas operações de câmbio;
e) designar pessoa responsável pelas operações em cada uma das dependências autorizadas, que detenha comprovada experiência na condução de serviços de câmbio em geral, por tempo não inferior a 5 (cinco) anos, adquirida no País;
f) ( continua ... )
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