Res. CMN/BACEN 1.621/89 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.621 de 27.07.1989
D.O.U.: 27.07.1989
(Aprova regulamento que estabelece normas para instalação de Postos Bancários de Arrecadação e Pagamentos e de Unidades Administrativas Desmembradas.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26.07.89, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII, e no artigo 10, inciso IX, alínea "b", da referida Lei,
RESOLVEU:
I - Aprovar o regulamento anexo, que estabelece normas para instalação de Postos Bancários de Arrecadação e Pagamentos e de Unidades Administrativas Desmembradas.
II - O Banco Central poderá baixar normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, bem como ao aperfeiçoamento do regulamento anexo.
III - Os Postos de Atendimento Bancário (PAB) continuam regidos pelas normas específicas.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Circular nº 403, de 07.11.78.
Brasília-DF, 27 de julho de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente interino REGULAMENTAÇÃO SOBRE DESDOBRAMENTO DE DEPENDÊNCIAS - POSTO BANCÁRIO DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTOS (PAP) E UNIDADES ADMINISTRATIVAS DESMEMBRADAS Art. 1º O Posto Bancário de Arrecadação e Pagamentos (PAP) é um desdobramento de agência de banco comercial, caixa econômica ou instituição múltipla, com as seguintes características:
I - não tem escrita própria e, em consequência, o movimento diário é incorporado à contabilidade da agência a que estiver subordinado, na mesma data em que ocorrer, não se admitindo lançamentos valorizados;
II - deve estar situado no mesmo município e em local próximo da agência a que se subordina;
III - deve ser instalado em imóvel adequado para bom atendimento ao público e com observância das normas de ( continua ... )
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