Res. CMN/BACEN 1.622/89 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 1.622 de 27.07.1989
D.O.U.: 27.07.1989
(Dispõe sobre os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio devem observar, no encerramento do seu movimento diário de compras e vendas de câmbio, consideradas globalmente todas as moedas e o conjunto das suas dependências, no País, nos limites de posição que especifíca.)O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26.07.89, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei,
RESOLVEU:
I - Os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio devem observar, no encerramento do seu movimento diário de compras e vendas de câmbio, consideradas globalmente todas as moedas e o conjunto das suas dependências, no País, os seguintes limites de posição:
a) posição de câmbio comprada: US$ 1.000.000,00;
b) posição de câmbio vendida: US$ 1.000.000,00.
II - Os limites de que trata esta Resolução não se aplicam às operações realizadas sob o regime instituído pela Resolução nº 1.552, de 22.12.88.
III - Observados os aspectos de conveniência e oportunidade, poderá o Banco Central alterar os referidos limites até US$ 1.500.000,00 para a posição de câmbio comprada e US$ 7.500.000,00 para a posição de câmbio vendida.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação das normas complementares a serem baixadas pelo Banco Central, revogadas as Resoluções Nºs 393, de 01.11.76, e 665, de 17.12.80.
Brasília-DF, 27 de julho de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente ( continua ... )
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