Dec. Gov. SC 5.698/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 5.698 de 23.09.2002
DOE-SC: 24.09.2002
Introduz a Alteração 132 ao RICMS/01O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 132 - As Seções XII e XIII do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, Exceto os Tratados na Seção XIII
(Convênio ICMS 003/99)
"Art. 71. - Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outras mercadorias relacionadas no art. 72, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado;
III - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária.
Parágrafos 1º - Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS ( continua ... )
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