IN SRF 209/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 209 de 27.09.2002
D.O.U.: 01.10.2002
Regulamenta a incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep em conformidade com as disposições da Medida Provisória nº 66, de 2002.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo Artigo 108 da Instrução Normativa nº 247 de 21.11.2002.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Do Âmbito de Aplicação Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam os arts. 1º a 10 da Medida Provisória nº 66, de 2002, obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa.
Dos Contribuintes Art. 2º São contribuintes do PIS/Pasep, na forma desta Instrução Normativa, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro real.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no caput:
I - as cooperativas;
II - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
III - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da ( continua ... )
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