Dec. Gov. PE 24.752/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 24.752 de 30.09.2002
DOE-PE: 01.10.2002
Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, que trata da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ECF 02/2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2002, publicado no Diário Oficial da União de 23.07.2002,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.3º (...)
(...)
§ 4º No período de 01.10.2001 a 31.12.2003, em substituição ao disposto no "caput", a empresa poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se (Convênios ECF 01/2001 e 02/2002): (NR)
I - a empresa deverá formalizar sua opção, mediante comunicação à repartição fazendária e à administradora ou à instituição financeira referidas neste parágrafo e lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:
a) até 31.10.2001, independentemente da respectiva faixa de faturamento anual; (NR)
b) a partir de 01.11.2001, até as datas a seguir indicadas, conforme a mencionada faixa: (NR)
1. acima de R$ 1.200.000: 07.12.2001;
2. de R$ 720.000 a R$ 1.200.000: 14.12.2001;
3. de R$ 480.000 a R$ 720.000: ( continua ... )
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