Lei Gov. ES 7.295/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nº 7.295 de 01.08.2002
DOE-ES: 01.08.2002
Dispõe, com base na Lei nº 7.000, de 27 dezembro de 2001, sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Este artigo foi revogado pelo artigo 4° da Lei n° 7.684 de 18.12.2003.
Redação Anterior: "Art. 1º As isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados nos termos do que deliberarem os Estados e o Distrito Federal, reunidos para esse fim, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, observadas, para efeito de ratificação e publicação dos convênios celebrados, as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975".
Este artigo foi revogado pelo artigo 4° da Lei n° 7.684 de 18.12.2003.
Redação Anterior: "Art. 2º A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo I desta Lei, ressalvadas as exceções ali previstas."
Este artigo foi revogado pelo artigo 4° da Lei n° 7.684 de 18.12.2003.
Redação Anterior: "Art. 3º O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições que seguem:
I - nas operações internas:
a) com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer a saída:
1. do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado;
2. ( continua ... )
|
|