Dec. 4.153/02 - Dec. - Decreto nº 4.153 de 07.03.2002
D.O.U.: 08.03.2002Obs.: Ret. DOU 10.09.2002
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República de Trinidad e Tobago.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Trinidad e Tobago;
DECRETA :
Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, firmado em Brasília, em 29 de junho de 200l, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE TRINIDAD E TOBAGO O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Trinidad e Tobago
(doravante denominados as "Partes"),
CONSIDERANDO:
Que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte-signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina;
Que o Tratado que estabelece a Comunidade do Caribe, assinado em Chaguaramas, em 4 de julho de 1973, e suas emendas que estiverem vigentes provisória ou definitivamente, que a República de Trinidad e Tobago seja Parte-signatária, permite, no Artigo V de seu Protocolo IV, a negociação de acordos bilaterais por qualquer Estado Membro, no seguimento de seus interesses nacionais estratégicos e de modo a não prejudicar suas obrigações no âmbito do referido Tratado;
Reconhecendo a importância do Memorandum de Entendimento entre o MERCOSUL e a República de Trinidad e Tobago nas áreas de Comércio e Investimentos, assinado entre as Partes;
Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;
Levando em consideração as diferenças nos níveis de desenvolvimento econômico das Partes,
Acordam o ( continua ... )
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