Dec. Gov. MS 10.936/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 10.936 de 12.09.2002
DOE-MS: 17.09.2002
Altera dispositivo do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool combustível, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 100/02, de 20 de agosto de 2002, celebrado na 62ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, acrescido, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado obtida mediante a observância das seguintes regras:
I - a margem de valor agregado será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100.
II - para efeito do inciso anterior, considera-se:
a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
b) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
c) ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
d) VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente ( continua ... )
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