Dec. Gov. MA 18.967/02 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 18.967 de 11.09.2002
DOE-MA: 18.09.2002
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, que dispõem sobre parcelamento do imposto, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º Passam a viger, com as redações a seguir, os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
I - os incisos II e IV do art. 91:
"Art. 91. (...)
II - de crédito tributário cuja parcela mínima seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
IV - em casos de inadimplência, somente será admitido parcelamento de débito, cujo fato gerador tenha ocorrido nos últimos doze meses, na mesma quantidade de meses em atraso."
II - os incisos I e II do art. 96:
"Art. 96. (...)
I - relativamente a créditos tributários não inscritos em dívida ativa, o titular da Agência de Atendimento que circunscricionar o estabelecimento do contribuinte;
II - relativamente a créditos tributários inscritos em dívida, o titular da área responsável pela cobrança da dívida ativa."
III - o art. 98.A:
"Art. 98.A. Fica, excepcionalmente, autorizado o parcelamento de crédito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 30 de agosto de 2001, em até 60 (sessenta) meses nas seguintes condições:
I - que o débito seja lançado em conta corrente bancária;
II - que o pedido seja protocolizado até 30 de setembro de 2002."
Art. 2º Fica acrescentado o inciso V ao art. 91 do RICMS, com a redação a ( continua ... )
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