Dec. Gov. MA 18.960/02 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 18.960 de 11.09.2002
DOE-MA: 18.09.2002
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995, alterado pelo Convênio ICMS 69/02, de 28 de junho de 2002,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do art. 260:
"Art. 260. (...)
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Conv. ICMS 69/02)
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22." (Conv. ICMS 69/02).
II - o § 3º do art. 260:
"§ 3º A critério do Fisco poderá ser exigido o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais." (Conv. ICMS ( continua ... )
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