Dec. Gov. PR 6.224/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ nº 6.224 de 02.09.2002
DOE-PR: 03.09.2002
Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica constituído um Fundo de Reserva junto as instituições financeiras detentoras de depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que o Estado do Paraná seja parte, efetuados a partir de 1º de janeiro de 2001, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em Dívida Ativa e respectivos acessórios.
Art. 2º - O Fundo de Reserva deverá conter no mínimo cumulativamente:
I - vinte por cento dos recursos repassados pela Instituição Financeira depositária à conta única do Estado, na forma do artigo 1º da Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2002, referente aos períodos de 1º de janeiro de 2001 até 3 de julho de 2002; e
II - vinte por cento dos recursos repassados nos termos do artigo 2º da mesma Lei, referentes ao período de 4 de julho de 2002 em diante, ou a partir do primeiro ano da publicação daquele dispositivo legal, o montante correspondente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.
Art. 3º - O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
Art. 4º - O Fundo de Reserva será recomposto pela Secretaria de Estado da Fazenda, em até 24 horas após comunicação da Instituição Financeira, sempre que o saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no artigo 2º deste Decreto, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no artigo 6º.
Art. 5º - Os recursos repassados, na forma da Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 200 ( continua ... )
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