Conv. ICMS CONFAZ 119/02 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 119 de 20.09.2002
D.O.U.: 25.09.2002
Altera o Convênio ICMS 140/01, de 19.12.01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
Este Convênio ICMS ratificado pelo Ato Declaratório n° 11 de 11.10.2002.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa vigorar com a redação que se segue parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001:
"Parágrafo único. A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.".
Cláusula segunda Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001:
"I - a partir de 1º de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;".
Cláusula terceira Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1º de setembro de 2002 até a data de início de vigência deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio ( continua ... )
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