Conv. ICMS CONFAZ 117/02 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 117 de 20.09.2002
D.O.U.: 25.09.2002
Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás.
Prazo prorrogado para 30.09.2019 pelo Convênio ICMS nº 49 de 25.04.2017.
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 107 de 02.10.2015.
- Convênio ICMS nº 27 de 22.04.2015.
- Convênio ICMS nº 191 de 17.12.2013.
- Convênio ICMS n° 101 de 28.09.2012.
- Convênio ICMS nº 104 de 30.09.2011.
- Convênio ICMS nº 40 de 30.03.2007.
- Convênio ICMS nº 10 de 02.04.2004.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 10.11.2002.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações realizadas pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, de soro conservante de córnea, NBM/SH 3001.90.10, sem similar produzido no país.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de medicamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de ( continua ... )
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