Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 6.490/02 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 6.490 de 19.09.2002
DOE-RJ: 20.09.2002
Estabelece normas para o parcelamento de débito do ICMS, conforme previsto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 98, de 22 de agosto de 2002 e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE :
Art. 1º Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, podem ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de outubro de 2002.
Parágrafo único - A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais e de honorários advocatícios.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Art. 3º O pedido de parcelamento será deferido pelo titular da repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo, até o limite de 60 (sessenta) meses.
§ 1º O valor das parcelas não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito.
§ 2º Na hipótese de haver, concomitantemente, mais de um pedido de parcelamento, por contribuinte, caberá à repartição fiscal competente pelo acompanhamento do processo ratear o faturamento médio mensal pelo número de parcelamentos solicitados a fim de adequar o valor das parcelas às disposições do parágrafo anterior.
§ 3º Para os ( continua ... )
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